O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) publicou, no dia 13 de setembro de 2021, a Portaria nº 393 que aprova os procedimentos de registro, relacionamento, reformas e ampliações, alterações cadastrais e de cancelamento do registro ou relacionamento de estabelecimentos junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA), incluindo os estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal.
Dessa forma, estes serviços serão realizados por sistema informatizado específico disponibilizado no sítio eletrônico do MAPA. O acesso ao sistema eletrônico deverá ser solicitado pelo representante legal do estabelecimento por meio de uma autorização prévia e uma identificação pessoal do usuário.
A norma publicada revoga a Instrução Normativa nº 3/2019, que estabelecia os procedimentos de aprovação prévia de projeto, reforma e ampliação, registro de estabelecimento, alterações cadastrais e cancelamento de registro de estabelecimento junto ao DIPOA e relacionamento de estabelecimentos junto ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SIPOA).
Assim, a Portaria nº 393 visa atender ao Decreto 10.468/2020, que determina que os estabelecimentos de produtos de origem animal deverão ser registrados de forma mais simplificada, ou seja, conforme a sua classificação, e que o registro será concedido automaticamente mediante a apresentação de informações e documentação obrigatórias.
Estão contemplados nos procedimentos simplificados para registro e relacionamento automático, os estabelecimentos classificados como granja avícola, postos de refrigeração, queijaria, unidade de beneficiamento de produtos de abelha, entreposto de produtos de origem animal e casa atacadista.
Para os demais estabelecimentos classificados como abatedouro frigorífico, unidade de beneficiamento de carne e produtos cárneos, barco-fábrica, abatedouro frigorífico de pescado, unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado, estação depuradora de moluscos bivalves, unidade de beneficiamento de ovos e derivados, granja leiteira e unidade de beneficiamento de leite e derivados, será necessária análise para aprovação e emissão do laudo de inspeção para concessão do registro.
Conforme a Portaria nº 393, os estabelecimentos registrados ou relacionados terão o prazo de um ano, a contar da data de disponibilização do sistema informatizado, para inserir, atualizar ou complementar as informações e documentação prevista na nova normativa. As solicitações de reforma e ampliação ou alteração cadastral de estabelecimentos registrados, apenas poderão ser efetivadas após a atualização destes dados e documentos solicitados.
Bianca Diz
Assuntos Técnicos