A ABNT NBR 14619 – Transporte terrestre de produtos perigosos – Incompatibilidade química foi atualizada e tem provocado um grande impacto nas Fichas de Emergência.
A Ficha de Emergência é normalizada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) conforme norma, ABNT-NBR 7503. Este documento é de porte obrigatório para os veículos que estejam transportando, pelo modal terrestre, produto perigoso ou os equipamentos relacionados com essa finalidade, conforme Resolução n° 420, de 12 de Fevereiro de 2004, da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que “Aprova as Instruções Complementares ao Regulamento do Transporte Terrestre de Produtos Perigosos” e suas modificações.
A ABNT-NBR 7503 não teve atualização recente, porém informa que a área “B” da Ficha de Emergência, destinada ao título “Aspecto”, deve conter as incompatibilidades previstas na NBR 14619, o que justifica a atualização das Fichas de Emergência.
Alguns fornecedores e transportadoras, apesar do prazo dado de 180 dias para adequação à nova versão, já estão exigindo os documentos como o novo campo “Aspecto”.
Veja abaixo o que muda em sua Ficha de Emergência:
A nova edição altera as incompatibilidades anteriores e estabelece, principalmente, restrições quanto a produtos explosivos, materiais radioativos e produtos (medicamentos, alimentos, objetos e embalagens) destinados ao uso/consumo humano ou animal.
Ressaltamos que o fornecedor deverá estabelecer as incompatibilidades específicas do produto, mesmo que não presentes na norma. De acordo com a ABNT NBR 14619, in verbis:
“4.14 Os critérios de incompatibilidade previstos nesta Norma não são restritivos, devendo o fabricante e/ou o expedidor do produto perigoso orientado pelo fabricante, estabelecer as incompatibilidades, fazendo as considerações necessárias quando:
… b) houver incompatibilidade química entre produtos perigosos dentro de uma mesma classe ou subclasse de risco ou incompatibilidade radiológica e nuclear no caso específico para a classe 7 (materiais radioativos).
c) houver incompatibilidade entre produtos perigosos e produtos não classificados como perigosos pela legislação específica…”
“4.15 O embarcador deve informar ao transportador, em cada embarque, as incompatibilidades químicas, radiológicas ou nucleares dos produtos a serem transportados.”
“4.34 As incompatibilidades químicas, radiológicas ou nucleares previstas nesta Norma, bem como as estabelecidas pelo fabricante ou pelo expedidor orientado pelo fabricante, devem ser informadas no campo “Aspecto” da ficha de emergência, conforme ABNT NBR 7503, ou em uma declaração, quando aplicável.”
Outro ponto importante é nos casos em que a Ficha de Emergência não é exigida em função de isenções, entre elas no transporte abaixo da quantidade limitada, mas em que é obrigatório o porte de declaração informando quais os produtos, perigosos ou não, devem ser segregados do produto perigoso transportado, levando-se em consideração todos os riscos (principais e subsidiários) do mesmo.
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